A Diretoria do SECOVI–SP – Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo, doravante chamado simplesmente “SECOVI–SP” ou “Sindicato”, aprovou o presente REGULAMENTO, o qual regerá o funcionamento do PROGRAMA QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL – PQE, conforme segue:
Art. 1º - O SECOVI–SP, visando a fortalecer a ética e a responsabilidade social e promover a melhoria da qualidade dos recursos humanos e das atividades empresariais das categorias representadas, desenvolveu um projeto, implantado sob o nome de PROGRAMA QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL, doravante chamado simplesmente de “PQE” ou “Programa”.
Parágrafo Único - O PQE objetiva:
a) Formar empresas e profissionais do mercado imobiliário no Estado de São Paulo, comprometidos com a ética e a responsabilidade no relacionamento com seus clientes e concorrentes, dispostos a conquistar a “qualificação essencial”, por meio da educação e treinamento continuados de seus recursos humanos e do aperfeiçoamento de seus procedimentos;
b) Estimular as empresas do setor na busca da excelência de gestão, transmitir informações e conceitos relativos às melhores técnicas e práticas empresariais, outorgando anualmente o Certificado Qualificação Essencial, para destacá-las das demais empresas do mercado imobiliário; e
- c) Disseminar a valorização qualitativa do capital humano e intelectual das empresas, preconizando a visão sistêmica, com a consciência do seu papel profissional na organização, das inter-relações dos elementos que compõem a empresa, e da interação desta com o mundo externo.
Art. 2º – As empresas participantes do PQE comprometem-se a respeitar este Regulamento, as Normas de Conduta e as decisões do Conselho de Mediação e Arbitragem que compõem o PROGRAMA QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL.
Art. 3º – Podem se inscrever no PQE as empresas associadas, os sócios técnicos e as empresas pertencentes às categorias representadas pelo SECOVI-SP (empresas não associadas), regularmente cadastradas no Sindicato e quites com as suas obrigações associativas e/ou sindicais.
§ 1º - Somente as empresas associadas ou aquelas que se associarem até o dia 31 de agosto de 2010 têm direito ao recebimento do certificado. Tal exigência consta de modo expresso na ficha de inscrição, a fim de que nenhuma empresa possa pleitear a certificação, caso a associação ao SECOVI-SP não ocorra no prazo determinado neste parágrafo.
§ 2º - A inscrição no Programa para o exercício de 2010 (Certificação 2011) deve ser efetuada impreterivelmente até 31 de julho de 2010.
Art. 4º – As pessoas jurídicas participantes do PQE serão representadas pelos seus titulares ou pelos seus sócios, nos termos de seus respectivos contratos sociais ou estatutos.
Art. 5º – O PQE conta com um CONSELHO DIRETOR e um órgão colegiado, denominado CONSELHO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM.
Art. 6º – A coordenação político-administrativa do PQE é atribuição do seu CONSELHO DIRETOR, composto por 11 (onze) membros, a saber:
a) 5 (cinco) Vice-Presidentes das áreas envolvidas: 1) LOCAÇÃO, 2) COMERCIALIZAÇÃO E MARKETING, 3) ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA E CONDOMÍNIOS, 4) INTERIOR, 5) DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE;
b) 5 (cinco) representantes, um de cada uma das áreas envolvidas, indicados pelos seus respectivos Vice-Presidentes; e
c) 1 (um) representante indicado pelo CONSELHO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM.
§ 1º.Na hipótese de outra Vice-Presidência do SECOVI SP vir a integrar o PQE, sua representação será concretizada nos mesmos moldes das já existentes, ampliando-se, em conseqüência, a composição do CONSELHO DIRETOR.
§ 2º - Os Vice-Presidentes do SECOVI SP, componentes do CONSELHO DIRETOR, definirão entre si a alternância anual para o exercício da função de colaboração com a coordenação do PQE e aperfeiçoamento da relação do Programa com o Sindicato.
Art. 7º - Cabe ao CONSELHO DIRETOR:
§ 1º - Fixar as diretrizes e fiscalizar a execução do Programa.
§ 2º - Viabilizar os critérios para a realização das diferentes modalidades de eventos dirigidos às atividades das categorias representadas pelo SECOVI-SP e das grades de cursos e outras iniciativas que podem contar pontos para a certificação, apreciando inclusive as propostas e a experiência da UNIVERSIDADE SECOVI.
§ 3º - Determinar os procedimentos de certificação pelas empresas representadas pelo SECOVI-SP, antes do início de cada período aquisitivo.
§ 4º - Considerar e acatar as deliberações do CONSELHO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, no que se refere às matérias de alçada daquele órgão colegiado de apoio.
§ 5º - Levar ao Vice-Presidente incumbido, na forma do § 2º do Art. 6º, as necessidades do Programa para conhecimento e providências do Sindicato.
Art. 8º – A gestão da administração do PQE está a cargo de um COORDENADOR GERAL, indicado pelos membros do CONSELHO DIRETOR. O COORDENADOR GERAL pode ser um empresário ou consultor dox, desde que integrante do Programa há pelo menos 3 (três) anos.
Art. 9º - O CONSELHO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM é independente e soberano quanto às suas decisões, que serão tomadas, por maioria simples, inclusive perante o CONSELHO DIRETOR.
§ Único – O CONSELHO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM é composto e regulado conforme os estatutos que consistem anexo deste Regulamento.
Art. 10º - O PQE conta com uma equipe de apoio formada por um Supervisor Administrativo e por auxiliares, em quantidade compatível com as necessidades inerentes ao pleno funcionamento do Programa. Esta equipe atua sob a
orientação técnica do COORDENADOR GERAL, com vinculação administrativa ao Diretor Superintendente do SECOVI-SP.
Art. 11º – São de responsabilidade do Supervisor do PQE, a administração e a execução das seguintes atribuições:
§ 1º - Receber e homologar as inscrições das empresas integrantes do PQE e de seus recursos humanos, de acordo com o que estabelece este regulamento.
§ 2º - Receber e encaminhar as reclamações sobre procedimentos dos participantes do PQE à apreciação do CONSELHO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM.
§ 3º - Acatar e implantar (quando de sua esfera de atuação) as decisões emanadas do CONSELHO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM e do CONSELHO DIRETOR nas matérias concernentes à sua esfera de atuação.
Art. 12º – A inscrição das empresas e/ou sócios técnicos e seus respectivos recursos humanos será realizada em formulário específico, com declaração de anuência a todas as estipulações do PQE e com a prestação de informações cadastrais (titulares, número de sócios, número de funcionários, ramo de atividade, etc.) e de outros dados relevantes a critério do Programa.
Art. 13º – Denominam-se simplesmente de “eventos”, cursos, palestras e outras iniciativas organizadas pelo SECOVI-SP ou por instituições conveniadas, homologadas pelo CONSELHO DIRETOR do Programa.
Art. 14º – Denomina-se “grade” o conjunto dos cursos e/ou eventos que contam pontos para a certificação do PQE.
§ Único – A critério do CONSELHO DIRETOR, pode haver diferentes modalidades de grades, constituídas por eventos dirigidos às diferentes atividades ou categorias econômicas representadas pelo SECOVI-SP.
Art. 15º – Denomina-se “período de aquisição” o prazo, medido em dias ou meses, durante o qual os inscritos e seus recursos humanos acumularão créditos para a obtenção do certificado.
Art. 16º – Os certificados terão validade anual: de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
§ 1O – Os procedimentos para a certificação são elaborados e aprovados pelo CONSELHO DIRETOR antes do início de cada período de aquisição.
§ 2O – O Regulamento poderá prever mais de uma modalidade de procedimento de certificação, com vistas ao atendimento de novas necessidades apresentadas pelas empresas representadas pelo Sindicato ou ainda, de novas políticas do SECOVI, especialmente em prol do estímulo à responsabilidade social.
Art. 17º – Estão impedidas de obter o certificado empresas contra as quais existam informações comprovadamente desabonadoras, salvo aquelas que, após rigoroso exame pelo CONSELHO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, sejam consideradas injustificadas ou improcedentes, com o que a certificação será autorizada.
Art. 18º – As empresas certificadas se obrigam a incluir, em toda a sua comunicação social e publicitária, o logotipo padrão que representa a marca PQE, pelo período de validade da certificação.
§ 1o – Os outorgados podem utilizar as marcas do PQE somente pelo prazo dos certificados, isto é, 12 (doze) meses, com as restrições discriminadas neste regulamento e demais decorrentes de lei ou de decisão do Programa, reservados ao SECOVI-SP, todos e quaisquer direitos relativos às suas marcas e/ ou seus direitos de propriedade intelectual, industrial ou autoral.
§ 2o – Os outorgados não utilizarão, sem autorização prévia e escrita do SECOVI-SP, nenhuma marca e/ou nenhum direito de propriedade intelectual, industrial ou autoral do SECOVI-SP, inclusive os protocolados e pendentes de homologação pelos órgãos competentes.
§ 3o – Consistem marcas e/ou direitos do SECOVI-SP todos os Regulamentos e Anexos do PQE, logotipos, produtos, figuras e congêneres.
§ 4o – Ocorrendo o término do período previsto no § 1o, sem que a empresa renove a certificação, esta deve cessar imediatamente a utilização e/ou a divulgação da marca PQE, sob pena de caracterização de ilícito, procedendo na forma prevista no § 5o, infra.
§ 5o – Incorrendo a empresa em exclusão, suspensão ou outro impedimento determinado pelo CONSELHO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, devem ser por ela devolvidos todos os materiais promocionais, contendo marcas, configurações, nomes, figuras, escritos, placas e outros pertinentes ao PQE e retirados todos os sinais das fachadas, vitrines e locais com acesso ao público, sob pena de caracterização de ilícito.
§ 6º - Caso seja verificada a permanência de materiais promocionais não autorizados na sede da empresa participante, esta arcará com pena diária, a ser fixada judicialmente.
§ 7º - Para comprovar a cessação da utilização indevida das marcas, dos materiais e demais direitos do PQE e do SECOVI-SP, a empresa deve submeter-se à vistoria a ser realizada por preposto do Sindicato e documentada com a presença de testemunha.
Art. 19º – A reedição anual do presente Regulamento é da competência do CONSELHO DIRETOR, ratificada pela assinatura do Presidente do CONSELHO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM e do Presidente do SECOVI SP.
São Paulo, 02 de janeiro de 2010.
João Batista Crestana
Presidente do SECOVI-SP
SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE SÃO PAULO
Luiz Fernando Gambi
CONSELHO DIRETOR
Jaques Bushatsky
CONSELHO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
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