ESTATUTO DO CONSELHO DE MEDIAÇÃO
E ARBITRAGEM
O SECOVI-SP, por meio do seu Programa Qualificação Essencial, aprovou os presentes Estatutos, os quais regem o funcionamento do seu CONSELHO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, previsto no artigo 5º do Regulamento do referido Programa, conforme segue:
Art. 1º O CONSELHO terá a atribuição de:
- Deliberar sobre as reclamações que versem sobre o PQE ou sobre a atenção dos seus membros às disposições do Regulamento, das Normas de Conduta e aos preceitos éticos e legais, no âmbito da competência do Programa;
b) Atuar na solução, conciliação e arbitragem de divergências que envolvam os integrantes do PQE;
Art. 2º O CONSELHO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM do PQE será constituído por 11 (onze) membros, a saber:
- 1 (um) diretor ou associado participante do Programa, designado pelo Presidente do SECOVI-SP, o qual exercerá a Presidência do CONSELHO, cujo mandato será de 2 (dois) anos;
- 5 (cinco) Vice-Presidentes das áreas envolvidas: 1) LOCAÇÃO; 2) COMERCIALIZAÇÃO; 3) ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA E CONDOMÍNIOS; 4) INTERIOR; 5) DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE;
- 5 (cinco) representantes, cada um de uma das áreas envolvidas e, indicados por seus respectivos Vice-Presidentes;
Parágrafo único – Na hipótese de outra Vice-Presidência vir a integrar o PQE, sua representação será concretizada nos mesmos moldes que as já existentes, ampliando-se, em conseqüência, a composição do CONSELHO.
Art. 3º No caso de impedimento do presidente do CONSELHO, este será substituído por quem o Presidente do SECOVI-SP indicar.
Parágrafo Único: No caso de ausência do presidente do CONSELHO, em suas reuniões, este será substituído pelo decano dentre os vice-presidentes presentes.
Art. 4º A deliberação sobre reclamações recebidas por escrito, relativas ao cumprimento do Regulamento, Normas de Conduta oriundas de outros membros ou do público em geral, far-se-á conforme disposto neste Estatuto, supridas eventuais dúvidas ou omissões pelo próprio CONSELHO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM.
Art. 5º Considerar-se-á impedido o membro do CONSELHO contra o qual existir reclamação pendente de julgamento.
Art. 6º As Vice-Presidências de cada área nomearão os substitutos dos membros do CONSELHO que, por qualquer motivo, estejam impedidos ou sejam, excluídos do PQE.
Art. 7º O CONSELHO reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação por escrito, válida a convocação por meio eletrônico, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, informando a pauta a ser tratada e deliberada.
Art. 8º Toda reclamação escrita, contra qualquer participante do PQE ou relativa a qualquer irregularidade na aplicação do Programa, deverá ser apreciada pelo CONSELHO, iniciando-se o processo dentro de no máximo 30 (trinta) dias do recebimento.
Parágrafo Único: As reclamações deverão ser protocoladas pessoalmente ou por agente postal na recepção principal do SECOVI-SP, ou entregue à Supervisão do Programa.
Art. 9º A apreciação, pelo CONSELHO, das reclamações recebidas obedecerá ao seguinte processo:
- Análise preliminar seguida de deliberação pelo prosseguimento ou arquivamento. No primeiro caso, haverá a indicação de relator pelos presentes à reunião e, no último caso, comunicar-se-á a motivação ao suscitante;
- Deliberando-se pelo prosseguimento, comunicar-se-á o suscitado para que apresente sua defesa, por escrito, a ser protocolada pessoalmente ou por agente postal, no prazo de 15 (quinze) dias, a qual será apreciada na reunião seguinte, após exame pelo relator do caso. Decidindo-se o arquivamento da reclamação, as partes serão comunicadas acerca da motivação;
- Se necessário, convocar-se-ão as partes para saneamento, composição ou complementação de informações, deliberando-se pelo prosseguimento ou arquivamento e, neste caso, oficiando-se às partes os motivos;
- Na oportunidade prevista na alínea “c” acima, será tentada, quando cabível, a mediação;
- Deliberado pelo prosseguimento, isto é, pela aplicação de penalidades, encaminhar-se-á ao COORDENADOR GERAL do PQE, para conhecimento, e à Supervisão do PQE, a decisão para cumprimento das deliberações do Conselho, a fim de que as partes sejam cientificadas;
- Não haverá recurso das decisões do CONSELHO.
Art. 10º As penalidades aplicáveis aos participantes do PQE serão gradativamente, a critério do CONSELHO: advertência, retenção de certificado, suspensão temporária e exclusão do Programa.
Art. 11º Os participantes do PQE declaram, no ato de sua inscrição, submeter-se a tal solução, consistindo a inscrição cláusula compromissória, nos termos e efeitos previstos no artigo 4º e seus parágrafos, da Lei Federal nº 9.307 de 23/09/96, e que, nos termos do seu art. 9º, anuem com suas regras e trâmites, comprometendo-se a aceitar e cumprir as decisões do CONSELHO, tendo a presente declaração efeito de compromisso arbitral.
Art. 12º A mediação, a arbitragem e os julgamentos terão sede em São Paulo, Capital e obedecerão às normas estabelecidas no Regulamento, nos Anexos e nas Resoluções do PQE, definidas pelo CONSELHO.
Art. 13º Eventuais despesas incorridas ou orçadas para a realização de perícias e obtenção de pareceres de especialistas considerados necessários à decisão do CONSELHO serão suportadas pelas partes, sendo pagas ou depositadas previamente à prova ou consulta, orientando-se o CONSELHO pelo art. 33 do CPC – Código de Processo Civil.
Art. 14º Cabe ao CONSELHO decidir sobre as questões não previstas nestes Estatutos em suas sentenças ou por meio de Resoluções.
Art. 15º As alterações no PQE, no Regulamento e nestes Estatutos deverão ser decididas e aprovadas pela maioria simples do CONSELHO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM e executadas pelo CONSELHO DIRETOR.
São Paulo, 02 de janeiro de 2010.
João Batista Crestana
Presidente do SECOVI-SP
SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE SÃO PAULO
Luiz Fernando Gambi
CONSELHO DIRETOR
Jaques Bushatsky
CONSELHO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
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